PERDIMENTO DE MERCADORIA IMPORTADA EM VIAGEM POR EXCEDER O LIMITE DA COTA
Conforme estabelece a Portaria MF Nº 440, de 30 de julho de 2010, o viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos, o limite de US$300,00 para viagens terrestres e US$500,00 para viagens aéreas.
Em casos de viajantes que excedem o limite estabelecido, o procedimento da autoridade aduaneira é realizar a apreensão da mercadoria e aplicar a pena de perdimento total da bagagem.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente de que a apreensão total da mercadoria é ilegal, devendo a autoridade aduaneira abster-se à apreensão apenas do que exceder ao limite da quota legal.
No Recurso Especial nº 1.754.540 - RS (2018/0180738-5) confirmou-se a decisão do Tribunal Federal da 4ª Região em que o viajante teria direito às mercadorias importadas até o limite de US$ 300,00; e concordou, de outro lado, com a pena de perdimento com relação àquelas que ultrapassarem esse limite.