Retenção de mercadoria por medida antidumping
Dumping é conhecido por ser uma prática comercial predatória pela qual agentes econômicos vendem seus produtos fora do país abaixo do custo de produção ou por preço inferior aos cobrados no país de origem.
Compete à Secex, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esse e, posteriormente, à Camex fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios.
A Lei 9.019/95 em seu art. 1º descreve que os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.
A aplicação da medida pode ocorrer provisoriamente durante a investigação, inclusive no momento do despacho aduaneiro, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.
Segundo informativo do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 636-STJ) a retenção de mercadoria importada até o pagamento dos direitos antidumping não viola o enunciado da Súmula 323 do STF. Isto é, a regra da súmula 323 do STF de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos não se aplica à medida dos direitos antidumping.