MERCADORIA NÃO PODE SER APREENDIDA COMO MEIO DE COBRANÇA DO ICMS
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a sentença do juiz que determinou a liberação de mercadorias aprendidas indevidamente.
A empresa que teve a mercadoria apreendida ingressou com ação judicial alegado que a apreensão ocorreu unicamente como meio coercitivo para pagamento de tributo em atraso.
Em sentença o juiz foi expresso: “a fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte” (Processo 0700191-47.2018.8.02.0032).