Juíza de São Paulo decide que contrato de câmbio de exportação não incide IOF
Em ação movida pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp, e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo- Ciesp, a qual tramita na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi decidido pela inaplicabilidade da Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 em que entendia pela incidência do IOF nos contratos de câmbio de exportações presentes e futuras.
A magistrada entendeu que a solução da referida consulta junto à Receita Federal do Brasil viola o direito líquido e certo das empresas exportadoras, uma vez que o Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007, que regulamentou o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, foi expresso em fixar alíquotas zero nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país, de receitas de exportação de bens e serviços.
Além de considerar errado o entendimento da RFBB quanto à incidência de IOF no ingresso de valores posteriores à exportação, também foi expressa em afirmar que a solução da consulta viola o princípio da legalidade, uma vez que não é instrumento normativo válido para extrair da norma reguladora restrição que ela não contempla.