Ilegalidade da Taxa Siscomex
Muito tem-se discutido acerca dos mais variados tributos que o empresário se sujeita na importação de produtos do exterior. Unânime é o consenso de que o empresário sofre um excesso de carga tributária, desde impostos, taxas e até mesmo tarifas das mais variadas espécies.
Por vezes esses tributos são instituídos ou majorados de forma infralegal, isso é, por atos administrativos emitidos pelo poder executivo como a Receita Federal do Brasil ou o Ministério da Fazenda, o que constitui violação a um princípio magno do direito tributário, que é a legalidade estrita.
Nesse contexto, hoje, indagamos a respeito da taxa cobrada sobre as declarações de importações (DI) conhecida como Taxa de Utilização do Siscomex. A partir do advento da Lei nº 9.716/98, a referida taxa foi instituída para a utilização do sistema Siscomex, apenas no módulo de importação.
O fato é que a referida taxa possui caráter de tributo e sua majoração ocorreu de forma alheia à lei, por ato próprio do poder executivo, sucessivas vezes.
Esse aumento do valor da taxa implicou em uma sobrecarga tributária, em torno de 500%, sem a devida vinculação legal, gerando a todos aqueles que pagaram a referida taxa o direito à restituição.
A questão já foi apreciada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a qual manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ilegal a Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, que reajustou a Taxa Siscomex em mais de 500%.
Como se observa o poder expropriatório do Estado não pode ser absoluto, deve ser pautado ao princípio da estrita legalidade, podendo todos aqueles importadores reivindicar parte das taxas cobradas ilegalmente dos últimos cinco anos.
Thalles Takada
Advogado sócio do escritório Takada e Resstel Advogados Associados, mestre em Direito, especialista em Direito Internacional e Econômico, bacharel em ciências econômicas, sócio da A6 Trade.